TSTAIRR 1172-20.2021.5.09.0016
Execução: exequente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exequente
- Substituição processual
- Legitimidade do sindicato para levantar valores em nome do substituído
- Necessidade de procuração com poderes específicos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 A parte afirma que a legitimidade do sindicato já teria sido reconhecida nos autos, inclusive para o levantamento de valores, tendo sido formada a coisa julgada sobre a matéria. Ressalta que a legitimidade em questão é ampla e abrange a fase de execução do julgado, independentemente de autorização dos substituídos, inclusive para levantar valores. 3 Trata-se de discussão não acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na fase de execução em nome dos substituídos independente de autorização, mas especificamente para o levantamento de valores em nome dos beneficiários do título executivo, para o que o TRT exigiu a apresentação de procuração com poderes específicos, por considerar se tratar de ato de disposição do direito material não alcançado pela legitimidade deferida pela Constituição Federal. 4 No que atine à alegação de violação à coisa julgada material, observa-se que o TRT, em acórdão proferido anteriormente nestes autos e em relação ao qual já ocorreu o trânsito em julgado, não decidiu especificamente a questão devolvida neste recurso, como alegado pelo agravante, tendo ocorrido apenas a dispensa da apresentação de procuração para o início da execução. 5 Essa Corte Superior já dirimiu controvérsia por meio de sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais quanto à existência de limitações à legitimidade do sindicato para praticar atos de disposição do direito material em nome do beneficiário sem autorização expressa e específica. Com efeito, reconhece-se a ampla legitimidade do sindicato para a prática dos atos processuais em defesa do direito dos substituídos, mas não se descuida que tal legitimidade não é irrestrita. 6 Sobre a matéria, a jurisprudência e a doutrina partilham a mesma ratio de que, embora o sindicato, atuando como substituto processual, possua ampla legitimidade para a prática de todos os atos necessários à defesa do direito material pertencente aos substituídos independentemente de autorização, isto não alcança prerrogativas para praticar atos de disposição do direito material, o que inclui a possibilidade de receber e dar quitação com o levantamento de valores depositados em juízo, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de procuração com poderes específicos conferida pelos substituídos detentores do direito material. 7 Delineado esse contexto, observa-se que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento perfilhado por essa Corte Superior sobre a matéria, não sendo possível divisar a violação constitucional invocada pelo agravante. 8 Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência, porém, negar provimento ao agravo de instrumento.