Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010860-26.2023.5.03.0073

Diferenças salariais: piso nacional do magistério

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Piso nacional do magistério
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Trata-se de debate acerca do piso nacional do magistério

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de debate acerca do piso nacional do magistério. Requer a reclamante a aplicação do referido piso nacional ao vencimento básico inicial e sua repercussão sobre a evolução de carreira. Os dispositivos elencados pela parte (arts. 206 da CF; 2º e 6º da Lei nº 11.738/2008) não tratam especificamente da matéria em análise, pois não disciplinam a incidência da diferença da aplicação do piso salarial aos demais níveis da progressão funcional, como defende a recorrente. Tal legislação apenas prevê a adequação dos Planos de Carreira ao piso salarial no âmbito da União, Estados, DF e Municípios. Sendo assim, a parte não logrou êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por sua vez, o único paradigma trazido ao cotejo de teses mostra-se inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.