TSTRR 0010860-26.2023.5.03.0073
Diferenças salariais: piso nacional do magistério
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso nacional do magistério
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Trata-se de debate acerca do piso nacional do magistério
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de debate acerca do piso nacional do magistério. Requer a reclamante a aplicação do referido piso nacional ao vencimento básico inicial e sua repercussão sobre a evolução de carreira. Os dispositivos elencados pela parte (arts. 206 da CF; 2º e 6º da Lei nº 11.738/2008) não tratam especificamente da matéria em análise, pois não disciplinam a incidência da diferença da aplicação do piso salarial aos demais níveis da progressão funcional, como defende a recorrente. Tal legislação apenas prevê a adequação dos Planos de Carreira ao piso salarial no âmbito da União, Estados, DF e Municípios. Sendo assim, a parte não logrou êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por sua vez, o único paradigma trazido ao cotejo de teses mostra-se inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator