TSTRR-Ag-RR 0011425-24.2022.5.15.0062
agravo de instrumento em recurso de revista: tempo de espera
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- agravo de instrumento em recurso de revista
- Tempo de espera
- Norma coletiva
- Caracterizada a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TEMPO DE ESPERA. NORMA COLETIVA. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal Regional acerca da validade e aplicabilidade de norma coletiva da categoria que prevê o tempo de espera como verba de natureza indenizatória, questão oportunamente suscitada pela parte. Caracterizada a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie expressamente acerca da previsão em norma coletiva que estabelece a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho manifeste. Brasília, 3 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator