Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000645-59.2022.5.09.1980

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. No caso, consignou-se expressamente no acórdão embargado que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorrera do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo interposto pela reclamante, que se evidencia no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, o aresto trazido para confronto revela-se inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que trata de hipótese em que a Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC apenas por considerar manifestamente inadmissível o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, estando ausente, no acórdão turmário, fundamentação expressa acerca das razões pelas quais, na interposição do recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, aspecto esse explicitamente registrado na decisão embargada do presente caso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.