Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 1001405-25.2016.5.02.0386

Dano moral: doença ocupacional

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO "IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LOBORATIVA. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Regional foi inequívoco ao reconhecer a ocorrência de doença do trabalho, bem como a extensão do dano ocorrido (Súmula 126/TST). 2. Consoante registrado na decisão ora agravada, esta Corte Superior consolidou a compreensão de que nos casos de acidente/doença do trabalho sofrido pelo empregado, a responsabilidade do empregador é presumida e que o dano moral se dá "in re ipsa". 3. Nesse aspecto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. No que diz respeito à indenização por danos materiais e à pensão mensal vitalícia, cumpre consignar que o " caput " do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade constatada. 5. No caso dos autos, consta do acórdão regional o grau de 25% de redução da capacidade para a função que o obreiro exercia anteriormente à doença que lhe acomete, bem como a conclusão do "expert" de existência de nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor e seu labor para a reclamada (Súmula 126/TST). 6. Do cotejo entre os fundamentos da decisão ora recorrida e as razões de agravo, depreende-se a evidente intenção de reanálise da matéria. Entretanto, conclusão em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela ora agravante, demandaria o reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, intento vedado pela Súmula 126 do TST. 7. Por tudo quanto dito, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.