STJAgInt no AREsp 2.588.270
Alegações genéricas: acórdão que se fundamenta em matéria constitucional e em norma local
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Alegações genéricas
- Acórdão que se fundamenta em matéria constitucional e em norma local
- Inviabilidade de conhecimento por meio de recurso especial
- Reajuste salarial
- Ipc de março de 1990 (84,32%) e abril (44,80%)
- Prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E EM NORMA LOCAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE SALARIAL. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%) E ABRIL (44,80%). PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
2. Conquanto a parte recorrente tenha suscitado a violação de dispositivo de lei federal, o acórdão recorrido lastreou-se em fundamento eminentemente constitucional, o que torna inviável o exame da questão perante o Superior Tribunal de Justiça, sob de pena de usurpação da competência do STF para a apreciação do tema no recurso extraordinário já interposto nos autos.
3. A decisão colegiada combatida também está fundamentada na Lei Estadual n. 9.343/1996 e no Decreto Estadual n. 35.530/1959. Incide, dessa forma, o óbice da Súmula n. 280/STF, segundo a qual o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
4. "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
5. Em se tratando de questão envolvendo o reajuste salarial, relativo ao IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%, denominado Plano Collor, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de a prescrição atingir apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio legal precedente ao ajuizamento da ação, posto caracterizar-se a hipótese de relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 85 do STJ.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.