TSTAIRR 0010668-23.2022.5.15.0129
Rito sumaríssimo: pessoa jurídica em recuperação judicial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Pessoa jurídica em recuperação judicial
- Justiça gratuita
- Ausência de provas suficientes da incapacidade econômica
- Indeferimento do benefício
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. Não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora