Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100630-41.2020.5.01.0283

RR-Ag-RR 0100630-41.2020.5.01.0283

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Em razão de provável caracterização de violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDENCIA. Em que pese a fundamentação exposta quando do provimento do agravo, verifico que o recurso de revista não ostenta transcendência. No caso, o Regional concluiu pela impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava). Tal como proferido o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 109 do TST. Ressalte-se, por oportuno, que o Regional, conquanto instado por meio dos embargos de declaração, não se manifestou quanto ao teor da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020. A parte recorrente deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo embora tenha apontado tal nulidade no recurso de revista, a referida preliminar, na forma como apresentada, esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho da petição de ED trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no agravo de petição, o que inviabiliza o processamento da revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "Compensação de Horas Extras. Norma Coletiva" para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Compensação de Horas Extras. Norma Coletiva" e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Compensação de Horas Extras. Norma Coletiva¿. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo autor. Brasília, 6 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.