TSTRR-RR 0000458-20.2021.5.05.0421
Auto de infração: lavratura em local diverso do da averiguação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Lavratura em local diverso do da averiguação
- Nulidade
- Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014
- Logo, trata-se de ato nulo, insuscetível de convalidação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA EM LOCAL DIVERSO DO DA AVERIGUAÇÃO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da nulidade do auto de infração, quando lavrado em local diverso daquele em que ocorrida a averiguação, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA EM LOCAL DIVERSO DO DA AVERIGUAÇÃO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A pretensão da reclamada é de nulidade dos autos de infração, sob a justificativa de que estes foram firmados fora do local da inspeção, sem apresentação de motivo justificável, nos termos previstos no art. 629, §1º, da CLT. O TRT considerou válidos os autos de infração questionados, apesar de não registrar justificativa para que tenham sido lavrados fora do local e da data da inspeção. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a lavratura de auto de infração em localidade diversa daquela onde efetivada a averiguação in loco, quando não exposta motivação justificável para tanto, constitui vício insanável sobre a forma do ato administrativo, porque o art. 629, § 1°, da CLT confere essencialidade a este elemento formal. Logo, trata-se de ato nulo, insuscetível de convalidação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema; II) dar provimento ao agravo de instrumento II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 629, § 1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, de modo a julgar procedente a presente ação anulatória, declarando nulos os autos de infração objeto da lide. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela União, no importe de R$ 890,10, das quais fica dispensada. Brasília, 13 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator