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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001443-47.2023.5.02.0077

Reversão da justa causa: ato de improbidade e mau procedimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade da dispensa por justa causa aplicada ao autor, sob a imputação de ato de improbidade e mau procedimento, em razão de depoimento prestado como testemunha em outro processo trabalhista, no qual teria, segundo a ré, faltado com a verdade com o intuito de beneficiar colega de trabalho. 2. A justa causa, especialmente quando fundada em ato de improbidade, configura a penalidade máxima no âmbito do contrato de trabalho, por importar grave estigmatização do empregado, exigindo, por isso, prova robusta, cabal e indene de dúvidas acerca da conduta faltosa imputada. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que as declarações prestadas pelo autor no processo paradigma, embora tenham extrapolado os limites da lide e, por essa razão, recebido menor valor probante naquele feito, não configuraram falso testemunho, tampouco demonstraram a existência de afirmação sabidamente falsa ou omissão deliberada da verdade. Destacou-se, ainda, que não restou comprovado que o autor tenha mentido, nem que tenha agido com a intenção de beneficiar a parte reclamante no processo em que atuou como testemunha. A Corte de origem também registrou a desproporcionalidade da penalidade aplicada, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o histórico funcional do empregado e a inexistência de sanções disciplinares anteriores. 4. Nesse contexto, a pretensão recursal da ré demanda, necessariamente, o reexame da prova dos autos, com o intuito de infirmar as premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal Regional quanto à inexistência de conduta desonesta ou de mau procedimento aptos a justificar a dispensa motivada. Tal providência, contudo, encontra óbice intransponível na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJONADA. FRUIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “tenho claro que havia a obrigatoriedade da permanência do empregado no local de trabalho, durante o período destinado ao intervalo intrajornada, para o atendimento de chamado inerente às funções desempenhadas, tanto que se exigia a permanência do uso de fardamento, inclusive. Assim, tal conduta patronal equivale à supressão da respectiva pausa, porquanto obsta que o lapso temporal atinja a sua finalidade que é de possibilitar ao trabalhador que se alimente e repouse, interrompendo a jornada”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência de fruição do intervalo intrajornada nas dependências do local de trabalho esvazia a finalidade do instituto, que é assegurar ao trabalhador efetivo repouso e alimentação durante a jornada, fazendo com que o referido período passe a ser considerado como tempo à disposição do empregador. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DEVIDA. TEMA 71 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no § 6º do art. 477 da CLT, exceto se o trabalhador der causa à mora. Tenho, assim, que a referida multa é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, nestes moldes impede que o reclamante receba as verbas que lhe são devidas em decorrência da despedida imotivada”. 2. O Pleno do TST no julgamento do Tema 71 da Tabela de IRR fixou a seguinte tese vinculante: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo“. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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