TSTAIRR 11758-09.2016.5.03.0033
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Apuração do crédito exequendo
- Dedução dos valores depositados na conta do autor
- Constatação que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL –CSN. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DEDUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS E CONSEQUENTE INOBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONSTATAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 2) SALDO REMANESCENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123/SDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da ora agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Benefício de Ordem; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Condições da Ação