TSTRR 810-46.2010.5.20.0000
Empregada pública: demissão por justa causa revertida em juízo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregada pública
- Demissão por justa causa revertida em juízo
- Nulidade do ato
- Reintegração
- Teoria dos motivos determinantes
- Inaplicabilidade do tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTES DA LEI 13.015/2014. EMPREGADA PÚBLICA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 5º, LIV, da CF apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EMPREGADA PÚBLICA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública. A matéria deve ser enfrentada pelo enfoque da justa causa revertida em juízo, assim como pelo argumento da necessidade de motivação da dispensa de empregado público. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Mesmo que a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, revele a tendência pretoriana de validar a dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, decerto que, na hipótese de qualquer desses entes invocar um motivo para despedir algum de seus empregados, o motivo alegado deve ser válido, pois determinante do ato administrativo que assim se realizou. Adota-se, in casu, a teoria dos motivos determinantes, de cuja observância não se subtrai a Administração Pública pela singela razão de estar litigando na Justiça do Trabalho, inclusive porque a esta não caberia converter em dispensa imotivada, em prejuízo do trabalhador, o ato confessadamente motivado. Conforme consignado no acórdão, "o ato administrativo de ruptura contratual motivada, ainda que em conformidade com o artigo 5°, incisos , XXXV, LIV e LV, da CF/88, deve ser anulado, na medida em que a aplicação da penalidade restou excessiva, desde que não se extrai do referido inquérito administrativo o ato de desídia praticado pela Empregada". O TRT concluiu que "Sendo certo que o Julgador está atrelado ao conjunto probatório, cabendo, em sede de demissão motivada, ao Empregador, o ônus da prova, e revelando-se esta, in casu, pelos motivos dantes consignados, não convincente, há que se modificar a Sentença, para afastar a motivação do deslinde contratual". Ora, se a Administração informou o motivo da despedida e este é nulo, sem amparo na legislação ou dissociado da realidade fática vivenciada, por exemplo, cabe ao Poder Judiciário invalidar o ato administrativo em questão e reintegrar o empregado, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante ante a possível violação do art. 5º, LIV, da CF e determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do ato de dispensa e determinar a reintegração da parte reclamante ao emprego, com todos os direitos e vantagens decorrentes do contrato de trabalho devidos desde o afastamento até a efetiva reintegração, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo