TSTAg-AIRR 0022651-39.2020.5.04.0341
Horas extras: cartão de ponto
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartão de ponto
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Período laboral anterior à reforma trabalhista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, manteve a sentença que determinou a integração das horas extras nas verbas remuneratórias e concluiu que as horas extras não eram devidamente registradas, nem integralmente pagas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que houve extrapolação da jornada de trabalho sem a devida concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Em razão disso, determinou o pagamento de 15 minutos extras, com a limitação da condenação até 11/11/2017. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator