TSTAg-E-AIRR 691-09.2012.5.04.0664
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Acórdão proferido por turma do TST
- Interposição de recurso extraordinário
- Interposição de embargos apenas após o segundo acórdão
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DO TST. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO NO ÂMBITO DA TURMA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS APENAS APÓS O SEGUNDO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO DESTA CORTE . A c. Turma, no exame do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, negou provimento a ao recurso e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. Diante de sua sucumbência, a reclamada interpôs recurso extraordinário contra referida decisão, impugnando a manutenção da sua responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas no contrato de terceirização. Na sequência, após a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, a Vice-Presidência determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário responsável pela decisão recorrida, para que se manifestasse, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão anteriormente proferida. A c. Turma, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão anteriormente proferida. Nesse contexto, mostra-se incabível a interposição de recurso de embargos para a SBDI-1 a partir da segunda decisão proferida pela c. Turma, haja vista que a partir da primeira já havia interesse recursal da parte reclamada e previsão de cabimento de recurso de embargos, estando preclusa a insurgência para esta Subseção Especializada neste momento processual, não havendo falar em prejuízo para a parte em razão da pendência de exame do recurso extraordinário interposto contra a primeira decisão da c. Turma do TST. Precedente. Consigne-se que a situação não se confunde com os casos de juízo positivo de retratação, em que a SBDI-1 definiu caber recurso de embargos pela parte sucumbente (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152). Devolvam-se os autos à Vice-presidência desta Corte Superior para que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Lixo Urbano; Ente Público