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Jurisprudências

TSTRRAg 536-80.2014.5.01.0482

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. COISA JULGADA. Dos acórdãos a materializar a decisão resultante do julgamento dos recursos ordinários, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional acerca da matéria em epígrafe e, por outro lado, não tratou a ora agravante de opor os competentes embargos de declaração, sob esse aspecto, com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista nesse ponto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 2. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A decisão recorrida se harmoniza com o entendimento proferido pela SDI-1 deste Tribunal Superior, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , no dia 15/5/2025, no julgamento do processo TST-Emb-Ag-RR-Ag-101097-65.2021.5.01.0483, pelo qual firmou a conclusão de invalidade do sistema de compensação adotado pela Petrobras em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de 14x21 dias de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem se limitou a interpretar a norma interna da empresa que disciplina o critério de habitualidade, verificando inexistir norma legal que conceitue a habitualidade do sobrelabor ou dispositivo legal que obrigue a Petrobras à utilização de critério diverso daquele que adota. Desse modo, não há premissa fática no acórdão regional quanto à existência de prova que ateste a presença de labor extraordinário praticamente em todos os meses do ano que possibilite aferir a habitualidade das horas extras na forma pretendida pelo ora agravante. Diante desse contexto, não se vislumbra violação direta dos dispositivos invocados no recurso. 2. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. O Tribunal de origem rechaçou a pretensão do reclamante quanto à interpretação conferida à Norma Interna 30-04-00, ao fundamento de que, " além de não dispor da força normativa que o autor pretendeu imprimir, teve sua vigência limitada, regulando a matéria no período de aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho 1992/1993 ". Nessa toada, assentou que " Os aumentos sucessivos realizados em benefício do reclamante foram autorizados pelas normas internas da empresa e concedidos por força dos Acordos Coletivos de Trabalho. Uma vez suprimidas as regras que regulavam o direito, por negociação coletiva, não há de se falar em aderência ao contrato de trabalho ". Nesse contexto fático-probatório, não se divisa violação dos artigos indicados nas razões de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. FOLGAS SUPRIMIDAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO VIGENTE. Em razão de possível violação do art. 323 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FOLGAS SUPRIMIDAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO VIGENTE. O art. 323 do CPC determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se quanto à possibilidade de condenação relativa a parcelas futuras, enquanto perdurarem as condições garantidoras da referida prestação. Precedentes. No caso, a decisão regional, de indeferir o pedido de pagamento de parcelas vincendas, relativas às folgas suprimidas, por considerar que se trata de evento futuro e incerto, vai de encontro às disposições do art. 323 do CPC, merecendo ser alterada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação às parcelas vincendas, por possível ofensa ao artigo 323 do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do respectivo recurso de revista, por ofensa ao artigo 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às folgas suprimidas (repousos), enquanto perdurar a situação de fato que ampara o acolhimento do pedido. Custas inalteradas.

Indexação

Direito Coletivo; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Compensação de Jornada; Reflexos; Ofensa à Coisa Julgada; Acordo Tácito / Expresso; Cálculo / Repercussão

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