Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010472-51.2020.5.03.0034

Execução: correção monetária

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Correção monetária
  • Juros de mora
  • Incidência até o efetivo pagamento
  • Inaplicabilidade do art. 396 do código civil
  • Crédito de natureza alimentar

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O crédito executado decorre de título judicial trabalhista, cujo cumprimento se submete ao regime jurídico próprio da execução trabalhista, disciplinado pelos arts. 876 e seguintes da CLT. 2. Nessa sistemática, os juros de mora e a atualização monetária incidem até o efetivo pagamento da obrigação, por se tratar de crédito de natureza alimentar, cuja satisfação deve observar os princípios da efetividade da execução e da proteção ao trabalhador. 3. Inaplicável, à espécie, o art. 396 do Código Civil, norma própria das relações obrigacionais civis de natureza paritária, que não tem o condão de afastar os encargos decorrentes da mora na execução trabalhista. 4. Assim, eventual insurgência quanto à interpretação de normas infraconstitucionais não configura ofensa direta e literal da Constituição da República, circunstância que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 5. Prejudicado o exame da transcendência. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.