STJAgRg no REsp 2.208.886
Dosimetria da pena: valoração negati va da culpabilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Valoração negati va da culpabilidade
- Prática de crime na presença de crianças
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATI VA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE CRIME NA PRESENÇA DE CRIANÇAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a valoração negativa da culpabilidade do réu, condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com aumento da pena-base e fixação do regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem havia dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reavaliando a culpabilidade de forma neutra, reduzindo a pena para 8 anos de reclusão e fixando o regime inicial semiaberto.
3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 59 e 33, §2º, "a", e §3º, do Código Penal, pleiteando a valoração negativa da culpabilidade e a fixação do regime fechado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade do réu, em razão da prática de crime na presença de crianças, é idônea para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) verificar se o regime inicial fechado é adequado diante das circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A prática de crime na presença de crianças denota maior reprovabilidade da conduta, sendo apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade e a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que legitima a valoração negativa de circunstâncias que evidenciem maior censurabilidade da conduta, como a prática de crimes na presença de crianças.
7. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial.
8. A fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando a gravidade concreta do delito e a maior intensidade do dolo evidenciada no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de crime na presença de crianças evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade para fins de dosimetria da pena.
2. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na maior intensidade do dolo.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 33, §2º, "a", e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961353/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06.08.2024.
Tese
1. A prática de crime na presença de crianças evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade para fins de dosimetria da pena.
2. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na maior intensidade do dolo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.