TSTRR 0000009-20.2025.5.08.0007
Execução individual: título judicial coletivo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual
- Título judicial coletivo
- Sentença genérica
- Coisa julgada
- Adicional noturno e redução da hora noturna
- Incidência do art. 59-a da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. COISA JULGADA. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ART. 59-A DA CLT. ADEQUAÇÃO DE PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à delimitação do alcance de título judicial coletivo que condenou a empresa executada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas afetas à prorrogação de jornada noturna. 2. Na sessão do dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 tese jurídica vinculante no sentido de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Precedentes. 3. Por conseguinte, o pagamento do adicional noturno pelas horas diurnas trabalhadas em prorrogação ao trabalho e a redução da hora noturna devem ser observados até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que, quanto ao período posterior, a inserção do art. 59-A da CLT retirou do ordenamento jurídico vigente a situação fática autorizadora. A alteração legislativa superveniente autoriza a limitação temporal pretendida, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria para tanto. 4. No caso concreto, o acórdão regional se encontra em desconformidade com o atual entendimento desta Corte Superior ao afastar, sob o manto de violação à coisa julgada, a aplicação intertemporal do art. 59-A da CLT quando da individualização dos parâmetros de liquidação de título judicial coletivo e ao condicionar a revisão dos termos e critérios fixados pela sentença exequenda ao ajuizamento de ação própria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja observada a aplicação intertemporal do art. 59-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, aos parâmetros de liquidação da ação de execução individual fundada em título coletivo no que concerne às parcelas a partir de 11/11/2017. Brasília, 24 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator