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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002057-86.2024.5.05.0421

Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte foi intimada da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento no dia 3/2/2026 (terça-feira); a contagem do prazo para interposição do agravo teve início no primeiro dia útil seguinte, em 4/2/2026 (quarta-feira). 2. Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, " caput" , da CLT e 265, " caput" , do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 13/2/2026 (sexta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 26/2/2026 (quinta-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ainda que haja eventual indicação de prazo final diverso na aba "Expedientes" do sistema PJe. Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Precedentes. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$3.336,04 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e quatro centavos), equivalente a 1% do valor atribuído à causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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