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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011244-23.2016.5.18.0006

Suspensão do processo: provas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Suspensão do processo
  • Provas
  • Juntada na fase recursal (fato novo)
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Execução
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVAS. JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e à Súmula nº 394 do TST. O e. TRT, adotando os fundamentos da sentença como razões de decidir, consignou que “a coisa julgada produzida nos autos não é afetada por decisão de lide entre a executada e a União, especialmente considerando que o exequente não participou daquele processo perante a Justiça Federal. Demais disso, a decisão liminar da ação anulatória da portaria não produziu efeitos vinculantes ou erga omnes”, bem como que “diante do título executivo dos autos, entendo que não poderá haver descontos no direito do obreiro no processo, em razão de adicional de periculosidade que já lhe foi pago, seja antes da ação, seja em razão deste processo ou mesmo aquele constante da liquidação, pois há Jurisprudência firme dos tribunais superiores reconhecendo a irrepetibilidade do direito alimentar recebido de boa-fé pelo agente público, que é o caso dos autos”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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