STJAgRg no AREsp 2.987.319
Tráfico de drogas: minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Réu conhecido no meio policial
- Fundamento inidôneo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CONHECIDO NO MEIO POLICIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exige-se, além da primariedade e dos bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa, porquanto a causa especial de diminuição busca punir com menor rigor o pequeno traficante, cuja conduta é isolada e esporádica, não representando meio de vida ou participação em estrutura criminosa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o afastamento do redutor ante o fato de o réu ser conhecido no meio policial pela prática da narcotraficância -sem menção a registro de possíveis incursões pretéritas que tenham sido apuradas pela autoridade policial ou a respeito das quais se tenha produzido um mínimo de provas -, especialmente tratando-se de acusado primário e sem antecedentes, tal como nos autos.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.