TSTRRAg 0000524-03.2024.5.12.0032
Deserção do recurso de revista: ausência de elementos que comprovem o recolhimento do preparo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de elementos que comprovem o recolhimento do preparo
- Limites da condenação
- Valor da causa
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se considera deserto o recurso quando o comprovante de pagamento do preparo não contém elementos suficientes que permitam sua inequívoca vinculação ao processo, tais como o número do feito, o código de barras correspondente à guia de recolhimento ou a identificação das partes, bem como quando há divergência entre o código de barras da guia e o do comprovante bancário. No caso dos autos, a reclamada apresentou um comprovante de pagamento no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Ocorre que o referido documento está desacompanhado da respectiva Guia de Recolhimento da União ou de qualquer outro elemento que permita vinculá-lo a este processo. Não se trata de insuficiência do valor do preparo, mas de ausência de comprovação válida do recolhimento no prazo legal, circunstância que afasta a aplicação da OJ 140 da SbDI-1 do TST e inviabiliza a concessão de prazo para saneamento do vício, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 271 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 E § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 25 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator