TSTRR 10259-64.2021.5.03.0081
Acolhimento: indenização por danos extrapatrimoniais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Acolhimento
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Valor arbitrado
- Extorsão mediante sequestro
- Cumulação com danos materiais
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA PARCIALMENTE. ACOLHIMENTO. Embora efetivamente não impugnados os óbices processuais erigidos nos demais tópicos recursais, no que se refere ao arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais o juízo de admissibilidade foi negativo não com fundamento na Súmula 126 do TST, mas com alicerce na Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT e o agravante sustentou, no seu agravo, que "A jurisprudência do C. TST admite a interposição de recurso para adequação do valor fixado pelas instâncias ordinárias em ações indenizatórias, destoantes dos praticados pela jurisprudência da Corte, como no presente caso", o que é suficiente para combater os óbices erigidos pelo Tribunal Regional. Embargos de declaração a que se dá provimento com efeito modificativo para admitir parcialmente o agravo e afastar a multa decorrente de sua manifesta inadmissibilidade. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. Considerando que a indenização por danos extrapatrimoniais foi arbitrada em R$ 500.673,58, reconhece-se a transcendência econômica da causa e dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. VALOR ARBITRADO. CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS. 1. Registrou o acórdão regional ser "incontroverso que o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 13/3/2020, às 20h35min, quando estava em casa, e deu-se o início ao sequestro que sofreu juntamente com sua esposa, filha e neto menor, a fim de que o Reclamante fosse levado ao Banco Reclamado para que os bandidos roubassem dinheiro em espécie, o que ocorreu em 14/3/2020", fato que lhe causou trauma psicológico e incapacidade laborativa total e temporária. 2. Nesse contexto, não há dúvida da gravidade do abalo psicológico sofrido pelo trabalhador, porém, a Corte Regional fixou o valor indenizatório considerando, também, a incapacidade laborativa causada ao trabalhador. 3. Dá-se provimento ao recurso de revista para, considerada exclusivamente a gravidade da repercussão psíquica ocasiona pelo evento traumático que caracterizou o acidente de trabalho, arbitrar à indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 300.000,00.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo para admitir parcialmente o agravo e excluir a multa por agravo manifestamente inadmissível; II - conhecer parcialmente do agravo e dar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento para reduzir a indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 300.000,00, tudo nos termos da fundamentação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Juros; Correção Monetária; Valor Arbitrado