TSTRR 0020066-11.2022.5.04.0384
Rito sumaríssimo: vale-transporte
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vale-transporte
- COVID-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – VALE-TRANSPORTE – SÚMULA Nº 460 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 460, “é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício”. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista no tema ¿vale-transporte¿ e, no mérito, dar-lhe provimento, por contrariedade à Súmula nº 460 do TST, para excluir da condenação o pagamento de vale-transporte. Brasília, 28 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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