TSTAg-ROT 0100976-60.2023.5.01.0000
Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada no tocante ao indeferimento da petição inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Sindicato
- Necessidade de prova cabal de hipossuficiência econômica
- Não demonstração
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL. I – O impetrante interpôs agravo contra a decisão monocrática desta Relatoria que reconheceu a coisa julgada, negando provimento ao recurso ordinário. A decisão ainda indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. II – Todavia, no mérito recursal, o agravante impugnou expressa e unicamente o ato dito coator que extinguiu a execução na ação matriz, deixando de impugnar os fundamentos da decisão agravada no tocante ao indeferimento da petição inicial por motivo da coisa julgada, o que importa aplicação da Súmula nº 422 desta Corte. III - Assim, merece parcial conhecimento o agravo, apenas em relação à impugnação ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo parcialmente conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Súmula nº 463 deste Tribunal, em harmonia com disposto nos arts. 790, § 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC, esclarece que, apenas para a pessoa natural, a mera declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, cabendo à pessoa jurídica a prova cabal dessa circunstância. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento sumular também se aplica para os sindicatos, mesmo quando atuam como substitutos processuais. II – No caso, o sindicato somente argumenta juridicamente o direito à gratuidade da Justiça, mas não comprova de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Assim, correta a decisão agravada ao indeferir a pretensão de concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao impetrante, razão por que se nega provimento ao agravo. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora