TSTAg-AIRR 0000789-25.2020.5.12.0006
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
- Sem culpa, também não há o dever de indenizar”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Havendo manifestação expressa sobre as matérias submetidas a julgamento, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o inconformismo não diz respeito a supostas omissões na análise das questões apresentadas, mas à decisão desfavorável aos interesses da parte. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional entendeu que “ainda que as atividades executadas na empresa tenham ocasionado, em algum momento, o agravamento do quadro sintomatológico, não há efetiva concausa quando o trabalho tenha contribuído apenas para o aparecimento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si, hipótese última não comprovada”. Considerou que “não se evidencia culpa alguma da empresa capaz de contribuir de alguma forma para o surgimento elou agravamento da doença que acomete o empregado. Sem culpa, também não há o dever de indenizar”. Consignou que, “considerando que a perícia médica foi enfática sobre a natureza degenerativa da doença, não são consideradas como doença do trabalho, conforme o art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91”. 2.2. Sob esse enfoque, considerando a análise das provas realizada pelo Tribunal Regional e suas conclusões (Súmula 126 do TST), não há falar em violação dos preceitos constitucionais e legais evocados, tampouco em ocorrência de conflito de teses (Súmula 296 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora