STJAgInt no AREsp 2.988.627
Labor especial na agropecuária: distinguishing com o puil n. 452/PE
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Labor especial na agropecuária
- Distinguishing com o puil n. 452/PE
- Empregado de empresa agroindustrial
- Especialidade
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LABOR ESPECIAL NA AGROPECUÁRIA. DISTINGUISHING COM O PUIL N. 452/PE. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada exposição a agentes químicos (agrotóxícos), de forma habitual e intermitente, não corresponde ao que consta no documento transcrito no voto condutor do acórdão recorrido (exposição eventual a agrotóxico), cuja conclusão foi de que o segurado exercia atividades agrícolas.
2. O Tribunal de origem reconheceu a especialidade do período laborado entre 1º/10/1987 e 30/6/1990 pelo simples fato de o segurado ter exercido a atividade como empregado em empresa agroindustrial. Esse entendimento foi rejeitado por este Superior Tribunal, no julgamento do PUIL n. 452/PE, no qual ficou vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia, que o sustentava.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.