TSTAg-AIRR 0000746-29.2015.5.06.0007
Execução: redirecionamento da execução contra sócio retirante
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução contra sócio retirante
- Coisa julgada
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO RETIRANTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão recorrida. Limita-se, pois, a suscitar a nulidade da decisão por ofensa ao princípio da colegialidade e a defender a inconstitucionalidade do art. 896-A da CLT. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. 3. Registre-se, por fim, que a prerrogativa de o Ministro Presidente Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista no art. 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido, com imposição de multa ao agravante de 1% sobre o valor da execução, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor ao agravante multa de R$ 1.872,97, correspondente a 1% do valor da execução, com esteio no art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora