STFARE 1.491.726 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
- Associação habitacional
- Unidade imobiliária
- Associado
- Retrocessão
- Imposto sobre transmissão de bens imóveis
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ASSOCIADO. RETROCESSÃO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante o caráter infraconstitucional da matéria e a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279 e 280/STF.
2. A parte agravante esclarece envolvida discussão sobre a ocorrência de fato gerador do ITBI ante a transferência de imóvel registrado em nome de associação para associado, dizendo configurada questão constitucional e inaplicáveis os óbices das Súmulas 279 e 280/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando evidenciada matéria de índole infraconstitucional, a pressupor reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir das conclusões da origem acerca da ausência de fato gerador de ITBI, da configuração de retrocessão imobiliária e do pagamento integral do tributo pela associação esbarraria nas Súmulas 279 e 280/STF, ante a necessidade de enfrentamento do conjunto fático-probatório e da análise da legislação distrital de regência (Lei n. 3.830/2006), providências vedadas em sede de impugnação extraordinária.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.