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Jurisprudências

TSTAIRR 1001514-67.2023.5.02.0071

Tramitação preferencial: idoso

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Idoso
  • Negativa de prestação jurisidiconal
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização comprovada

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. INOCORRÊNCIA. Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional explicitou, de forma lógica e coesa, os fundamentos pelos quais concluiu ser indevida a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovação da fiscalização do contrato. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, estando ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 2.1. – Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, não é possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 2.2. - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a responsabilidade subsidiária, ao registro de que o ente público demonstrou através de documentos a fiscalização do contrato. Nesse contexto, considerando o delineamento fático estabelecido, insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126 do TST, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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