TSTAg-AIRR 1000296-46.2023.5.02.0445
Estabilidade provisória: membro da cipa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Membro da cipa
- Encerramento da produção da empresa
- Extinção do estabelecimento
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO DA EMPRESA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional consignou que ficou demonstrada a extinção da unidade de trabalho do reclamante. Em razão desse contexto fático, impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual (Súmula 126 do TST) verifica-se que a dispensa dos empregados da reclamada insere no conceito de "motivo técnico, econômico ou financeiro" a que alude o artigo 165 da CLT. Desse modo, demonstrada a extinção do estabelecimento, verifica-se a existência do suporte fático necessário à aplicação do inciso II da Súmula n. 339 do TST. Desse modo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator