TSTEDCiv-RRAg 609-96.2014.5.02.0038
Responsabilidade civil: solidariedade entre corresponsáveis
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil
- Solidariedade entre corresponsáveis
- Exclusão da responsabilidade de um
- Valor indenizatório que não se altera
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Indenização por Dano Material
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE ENTRE CORRESPONSÁVEIS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DE UM. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE ALTERA. 1. Da decisão que deu provimento ao recurso de revista da segunda ré, os autores embargam de declaração e alegam contrariedade à Súmula n.º 126 do TST e erro de percepção quanto à redução do valor indenizatório fixado pelo Tribunal Regional. 2. No que se refere à Súmula n.º 126 do TST, evidencia-se a utilização imprópria dos embargos de declaração, instrumento inadequado para obtenção da revisão ou reforma do julgado impugnado. 3. Quanto ao erro de percepção, entretanto, os embargantes têm razão, na medida em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da ré XL (BRAZIL) HOLDINGS LTDA para afastar sua responsabilidade pelo sinistro que vitimou fatalmente o trabalhador, porém, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelos autores expôs conclusão no sentido de que o afastamento da responsabilidade da segunda ré teria resultado na redução do valor indenizatório. 4. A conclusão é equivocada, tendo em vista que o acórdão regional fixou valor indenizatório único e, embora tenha realizado uma partilha interna das responsabilidades, deixou claro que essa partilha não afetaria o crédito, de modo que as duas empresas consideradas corresponsáveis pelo infortúnio responderiam solidariamente pela integralidade da dívida. 5. Assim, ainda que afastada a responsabilidade de uma das rés, não há qualquer prejuízo para o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, que não foi modificado nesta instância extraordinária. Embargos declaratórios a que se dá provimento parcial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para deixar expresso que o valor indenizatório fixado pelo Tribunal Regional foi mantido incólume, afastando-se apenas a corresponsabilidade da ré XL (BRAZIL) HOLDINGS LTDA.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado