TSTAg-AIRR 0000760-06.2018.5.10.0004
Execução: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Progressão funcional
- Coisa julgada
- Na hipótese, o Regional registrou que “a r
- Contudo, não é esta a determinação do título exequendo judicial”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o Regional registrou que “a r. decisão exequenda é de clareza hialina ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pedido de promoções por antiguidade, assim especificadas: 4 progressões por antiguidade referentes a 01/12/2007, 01/12/2009, 01/12/2011 e 01/12 /2013, nos termos do pedido de nº 1 (fl. 18 do PDF), observada a prescrição parcial pronunciada na origem”. Assentou o TRT que “a sistemática de apuração adotada pelo perito não enseja qualquer reparo, pois segue estritamente as regras do PES 1994”. Concluiu o Colegiado de origem que “na verdade, o que pretende o exequente é burlar as regras do PES 1994, ao desconsiderar as progressões e o enquadramento realizado a partir do PCS 2013. Contudo, não é esta a determinação do título exequendo judicial”. 3. Assim, a pretensão do agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora