TSTAg-AIRR 0000634-10.2023.5.09.0585
Execução: obrigação de fazer
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Obrigação de fazer
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Base de cálculo dos honorários advocatícios
- FGTS
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PROCESSUAL ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, nas razões recursais, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que o mero apontamento do dispositivo, no final das razões do tema recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Por outro lado, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, nas razões recursais, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados – 5º, V e X, e 7º, XXVI, da CF/88 – no título do tema recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Por outro lado, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. FGTS. LIMITAÇÃO INDEVIDA A 12/2012. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, nas razões recursais, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados – 5º, V e X, e 7º, XXVI, da CF/88 – no título do tema recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização