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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000634-10.2023.5.09.0585

Execução: obrigação de fazer

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Obrigação de fazer
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Base de cálculo dos honorários advocatícios
  • FGTS

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PROCESSUAL ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, nas razões recursais, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que o mero apontamento do dispositivo, no final das razões do tema recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Por outro lado, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, nas razões recursais, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados – 5º, V e X, e 7º, XXVI, da CF/88 – no título do tema recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Por outro lado, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. FGTS. LIMITAÇÃO INDEVIDA A 12/2012. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, nas razões recursais, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados – 5º, V e X, e 7º, XXVI, da CF/88 – no título do tema recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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