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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000099-90.2025.5.13.0006

Cerceamento de defesa: indeferimento de depoimento do preposto

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de depoimento do preposto
  • Diferenças salariais
  • Reenquadramento funcional
  • Pes/2010 da cbtu
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DO PREPOSTO. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, cabe registrar que o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 111 acerca da seguinte questão: “A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?”. Portanto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896- A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, não houve determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à referida matéria. No caso, o TRT rechaçou a alegação de cerceamento de defesa e de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, aplicando entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, visto que, no Processo do Trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT". Nesse contexto, não há como vislumbrar o alegado cerceamento de defesa. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PES/2010 DA CBTU. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No particular, em melhor análise, verifica-se que o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Imperioso esclarecer que os fragmentos apresentados pela parte recorrente em seu recurso de revista não suprem a exigência prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista, os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar a existência de confronto analítico acerca da indicada violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, tampouco realiza o cotejo quanto à divergência jurisprudencial invocada, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿cerceamento de defesa¿; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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