TSTRRAg 20811-09.2019.5.04.0121
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: base de cálculo do adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Base de Cálculo
- Fazenda Pública
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista não atende ao pressuposto previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte recorrente não transcreveu no tópico destinado às razões recursais o trecho da decisão que consubstanciava o prequestionamento da matéria aduzida no recurso. Assim, diante da constatação de óbice processual que impede o conhecimento do recurso, forçoso concluir que a matéria impugnada no apelo denegado não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do artigo 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIONSAS DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A premissa fático-probatória delineada nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), demonstra que a empregada esteve exposta, de forma habitual, a atividades em contato com agentes insalubres previstos na NR-15, anexos 5 e 14, caracterizando insalubridade em grau máximo. A jurisprudência que prevalece no âmbito do TST assegura a percepção da parcela aos empregados que mantêm contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área de isolamento hospitalar. Uma vez constatado que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do decisum . Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo; Fazenda Pública