TSTRRAg 1001294-79.2017.5.02.0071
Negativa de prestação jurisdicional: adicional de insalubridade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Trabalho em condição insalubre não comprovado
- Turno ininterrupto de revezamento
- Inexistência de coisa julgada
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à coisa julgada, adicional de insalubridade e justiça gratuita, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu que o reclamante, exercendo a função de "Agente de Saneamento Ambiental", não trabalhou em condições insalubres. Registrou que nenhuma prova foi produzida, já que as 2 testemunhas por ele ouvidas, na audiência realizada em 20/08/2018, nada informaram sobre as condições em que eram desenvolvidas suas tarefas. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório, sobretudo a prova técnica, comprova a inexistência de labor em condições insalubres, indevido o pagamento do adicional de insalubridade pretendido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO ANULATÓRIA DO MPT. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Ante a possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766 e declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. De outro lado, a Súmula 457 do TST dispõe que "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita". Assim, deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários, julgou em desconformidade com o entendimento do STF, no julgamento da ADI 5.766, configurando violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO ANULATÓRIA DO MPT. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Hipótese em que o TRT manteve o reconhecimento da coisa julgada. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não há litispendência ou coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva. Além disso, verifica-se que a Ação Anulatória nº 1000351.52.2015.5.02.0000, interposta pelo MPT, discute a validade do termo aditivo do ACT 2012/2013, pelo qual se estabeleceu a jornada de 8 horas em regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, concomitantemente, estabeleceu-se transação extrajudicial para quitação das 7ª e 8ª horas como extras relativas ao período pretérito, no qual o regime em turnos ininterruptos estava sendo adotado sem respaldo em norma coletiva. Já a presente ação tem por escopo a nulidade do ACT 2013/2014, com vigência a partir de maio de 2013, que formalizou o sistema de turnos ininterruptos em jornada superior a seis horas e limitada a oito horas, de modo a excluir a 7ª e 8ª horas como extras. Assim, constata-se que, além da ausência de identidade subjetiva, a causa de pedir e o pedido das demandas são distintos, não havendo configuração da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO ANULATÓRIA DO MPT. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA", por possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e "AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO ANULATÓRIA DO MPT. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA", por violação do art. 5º, LXXIV e XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor; b) isentar o autor do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União, conforme disposto na Súmula 457 do TST; c) afastar a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que julgue o pedido acerca da nulidade do ACT 2013/2014, com vigência a partir de maio de 2013, que formalizou o sistema de turnos ininterruptos em jornada, como entender de direito.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Honorários Periciais