TSTAg-Emb-RR 20200-82.2021.5.04.0801
Danos materiais: pensão vitalícia
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Danos materiais
- Pensão vitalícia
- Pagamento em parcela única
- Aplicação de redutor de 20%
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. O agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, ao argumento de que no recurso de revista e nos embargos requereu a aplicação da fórmula matemática que utiliza o "valor presente" no cálculo do dano material mediante o pagamento de parcela única. Embora esse critério de cálculo tenha sido requerido desde as razões do recurso de revista e que, de forma subsidiária, tenha a parte reclamada requerido a aplicação do deságio de 30%, é certo que a Turma deste Tribunal decidiu por aplicar o redutor, fixando-o em 20%, sem se manifestar sobre o pedido de adoção da fórmula matemática que buscava obter o chamado "valor presente". Na direção dos precedentes desta Subseção, o prequestionamento ficto não viabiliza o confronto de teses na análise dos arestos apresentados no recurso de embargos, razão pela qual a ausência de tese explícita no acórdão recorrido acerca da questão trazida à baila nos embargos e renovada no agravo, inviabiliza a configuração de eventual dissenso jurisprudencial. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Ex.mos Ministros Alexandre Luiz Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga.
Indexação
Pensão Vitalícia