TSTAg-AIRR 1000121-33.2024.5.02.0052
Gestante: estabilidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Estabilidade
- Indenização substitutiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mediante decisão proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento da Reclamante não foi conhecido por estar desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Nada obstante, no agravo, a parte limitou-se a argumentar que, no recurso de revista, preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e a insistir na relevância da matéria tratada, sem se insurgir, sequer tangencialmente, contra o óbice da Súmula 422, I, do TST aplicado ao agravo de instrumento não conhecido. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 52.581,75), o que perfaz o montante de R$ 1.051,63 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator