TSTAg-AIRR 0100806-02.2019.5.01.0074
Adicional de periculosidade: área de risco
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Área de risco
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126, DO TST. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório, manteve a decisão proferida em primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade à reclamante, por considerar que restou evidenciado o risco acentuado da atividade desempenhada pela obreira, necessário ao reconhecimento do adicional pretendido. Assim, aferição da argumentação da reclamada no sentido de que a autora (i) se encontrava “no pátio de manobras tão somente para realizar o trânsito até a aeronave, tempo este que era mínimo” e (ii) “se trata de uma coordenadora de limpeza, que não desenvolvia suas atividades em área de risco, mas no interior da aeronave”, depende do reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, haja vista sua natureza extraordinária (Súmula nº 126 desta Corte). Incidência da Súmula nº126,do TST. Outrossim, esta Corte possui entendimento no sentido de ser devido o adicional de, periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades em área de risco (ingresso e permanência), ainda que não laborem diretamente com a atividade de abastecimento. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator