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Jurisprudências

TSTAIRR 0011798-82.2022.5.15.0053

Rito ordinário: valor da causa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. IRR 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial em relação a cada pedido formulado, desde que expressamente registrados, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Verifica-se que a condenação constante do acórdão regional está alinhada com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Registre-se que a matéria em debate oferece transcendência jurídica, inclusive por conta da discussão levantada no Tema nº 35 da Tabela de IRR do TST. Sobre tal controvérsia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS. ACUSAÇÃO INFUNDADA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A imputação dirigida ao reclamante no sentido de suposta não devolução de equipamento de elevado valor econômico, desacompanhada da indispensável apuração prévia e minimamente criteriosa dos fatos, aliada à retenção de parte das verbas rescisórias devidas por ocasião da ruptura contratual, extrapola os limites do exercício regular do poder empregatício e configura conduta apta a vulnerar direitos fundamentais da personalidade do empregado. A situação descrita revela manifesta afronta à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, na medida em que o empregado, além de ser indevidamente submetido a suspeita de conduta desabonadora sem respaldo probatório consistente, viu-se privado de recursos essenciais à própria subsistência e ao sustento de sua família em momento de acentuada vulnerabilidade econômica e emocional, correspondente ao encerramento do vínculo empregatício. A retenção de parcelas rescisórias sob fundamento não comprovado, especialmente quando associada à imputação de possível irregularidade funcional sem prévia averiguação adequada, configura abuso do poder diretivo e viola os deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade e respeito mútuo que devem nortear a execução do contrato de trabalho, atraindo a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante desse cenário, plenamente caracterizados o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Em recente julgamento conjunto das ADI’s nos 6.050, 6069 e 6082 o STF entendeu que o tabelamento constante do art. 223-G, § 1º, da CLT deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não obstaculizando, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. O estabelecimento de indenização por dano moral no Direito do Trabalho busca salvaguardar direitos da personalidade do empregado, censurando condutas comissivas ou omissivas que tenham causado sofrimento psíquico ou abalo emocional. No caso dos autos, o valor arbitrado pelo dano correspondente mostra-se proporcional à extensão do abalo moral sofrido. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. No caso em análise, o valor fixado pela Corte Regional à indenização por dano moral arbitrado em R$ 5.400 (cinco mil e quatrocentos reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿Valor da causa¿, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ quanto ao tema ¿Dano moral. Indenização¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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