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Jurisprudências

TSTRR 20178-21.2021.5.04.0123

Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017: progressão funcional

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Progressão funcional
  • Promoção por antiguidade
  • Requisito temporal atendido
  • Inviabilidade de imposição de condição puramente potestativa
  • Período mínimo de 730 dias de permanência na mesma classe

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal da reclamada contra o acórdão regional, que entendeu devidas as promoções por antiguidade, ao fundamento de dependerem apenas do decurso de tempo (critério objetivo), diferentemente das promoções por merecimento exigem a avaliação do funcionário (critério subjetivo). Analisou a prova documental dos autos e constatou não constar o recebimento de promoções de qualquer modalidade pelo reclamante, seja por antiguidade ou merecimento. Assim, considerando que o reclamante foi admitido na empresa, em 10/02/2014, não tendo recebido promoções, bem como a observância dos critérios da norma interna da ré - período mínimo de 730 dias de permanência na mesma classe - o julgador regional concluiu pelo deferimento às promoções por antiguidade, não concedidas nos anos de 2016 e 2018. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte de que, preenchido pelos empregados o requisito objetivo relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, traduzindo condição puramente potestativa para a concessão da promoção pleiteada. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência.

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