TSTE-ED-ED-RR 1365956-14.2004.5.04.0900
Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014: empresa pública e sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Motivação da dispensa anterior a 4/3/2024
- Desnecessidade
- Modulação dos efeitos da decisão pelo próprio supremo tribunal federal
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.022, de observância obrigatória: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Por outro lado, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, a fim de que se aplique apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 4/3/2024. No presente caso, a parte autora foi dispensada em 20/3/2020, e, por isso, não há que se exigir a motivação do ato para sua validade. Assim, deve ser reformado o acórdão embargado para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-I desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que julgou improcedente o pedido atinente à nulidade da dispensa, por falta de motivação.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Intervalo Intrajornada