TSTAg-EDCiv-RRAg 0010074-68.2021.5.03.0164
Intervalo previsto no art. 384 da CLT: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Intervalo previsto no art. 384 da CLT
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno cujas razões do pedido de reforma são totalmente desfocadas dos fundamentos adotados na decisão agravada. 2. Na hipótese, somente a autora interpôs recurso de revista, o qual foi parcialmente recebido pelo TRT. 3. O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela obreira ao passo que, ao julgar seu recurso de revista, decidiu dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento pelo intervalo do artigo 384 da CLT. 4. A ré interpõe o presente agravo, sustentando, todavia, o trânsito de apelo revisional que ela não interpôs, passando ao largo dos fundamentos adotados pelo Relator no julgamento do recurso de revista interposto pela parte contrária, provimento jurisdicional que, por impor-lhe um gravame jurídico, poderia ensejar sua irresignação. 5. Logo, não atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, revela-se a fundamentação do presente agravo. 6. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, condena-se a agravante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com imposição de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, da CPC. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator