STJAgInt no AREsp 2.847.910
Cumprimento de sentença: adicional de local de exercício (ale)
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Adicional de local de exercício (ale)
- Desconstituição do título executivo coletivo
- Decisão da presidência desta corte não refutada
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE NÃO REFUTADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme exigem os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, incumbe à parte o dever de enfrentamento exato, concreto e pormenorizado das premissas jurídicas assentadas na decisão combatida, cabendo-lhe evidenciar, dialeticamente, a inadequação dos óbices aplicados, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração das razões relativas ao mérito da controvérsia.
2. Na espécie, os agravantes limitaram-se a repisar a tese de ofensa à coisa julgada e de ausência de tríplice identidade, sem demonstrar o efetivo combate ao fundamento autônomo acerca da relação de dependência entre a ação de cobrança e o mandado de segurança coletivo cujo título foi desconstituído (Súmula n. 283/STF), tampouco explicitar como a alteração das premissas fixadas na origem prescindiria do reexame fático-processual das demandas confrontadas (Súmula n. 7/STJ).
3. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do julgado combatido, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a inobservância do princípio da dialeticidade.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.