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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.223.723

Estupro de vulnerável: desclassificação para importunação sexual

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Desclassificação para importunação sexual

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Desclassificação para importunação sexual. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação do réu por estupro de vulnerável e afastando a desclassificação para importunação sexual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos pode ser desclassificada para o delito de importunação sexual, considerando a alegada ausência de grave ameaça, violência ou alto grau de reprovabilidade. Também se discute o conhecimento do recurso especial da acusação.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica em rechaçar a desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com menor de 14 anos para o crime de importunação sexual

4. A tese firmada no julgamento do tema repetitivo 1.121 do STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta.

5. A alegação de que a vítima teria mentido não pode ser admitida, pois o réu já foi condenado na instância de origem, sem recurso especial da defesa, tornando imutáveis os fatos reconhecidos no acórdão recorrido.

6. As preliminares suscitadas pela defesa para o não conhecimento do recurso especial são improcedentes, pois a matéria está prequestionada e não há deficiência de fundamentação no recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta. 2. A desclassificação para importunação sexual é inviável, conforme entendimento do STJ em julgamento repetitivo".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 215-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.637/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.

Tese

"1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta. 2. A desclassificação para importunação sexual é inviável, conforme entendimento do STJ em julgamento repetitivo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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