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Jurisprudências

TSTROT-AIRR-ROT-ROT 0001115-34.2024.5.13.0000

Sentença homologatória de acordo: vício de consentimento

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sentença homologatória de acordo
  • Vício de consentimento
  • Quitação integral do contrato de trabalho
  • Extrapolação à autorização da categoria profissional
  • Sem anuência expressa do autor
  • É o que se observa

Ementa

I - RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO À AUTORIZAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO OU COLUSÃO. Trata-se de ação rescisória em que o empregado pretende a desconstituição do acordo judicialmente homologado, celebrado entre empresa e Sindicato da categoria profissional, sob o fundamento de vício de vontade e erro de fato. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional para manter a sentença homologatória em relação à quitação integral do contrato de trabalho, ante a extrapolação à autorização passada pela categoria profissional. O corte rescisório com fulcro no art. 966, III, do CPC/15 exige demonstração de que as partes atuaram com objetivo de fraudar a lei, simulando a lide. É o que se observa. No caso, o extrato da ata demonstra a ausência de autorização expressa para quitação geral dos contratos. Sobre o tema, esta SBDI-2 vinha decidindo, com base no art. 966, III, do CPC, que a legitimação extraordinária do sindicato não autoriza a quitação de contratos de trabalho sem a prévia e expressa autorização individual dos trabalhadores. Precedente em caso idêntico. Assim, evidente a falta de consentimento do empregado quanto à quitação geral, inarredável a rescisão da sentença homologatória do acordo com base no art. 966, III, do CPC. No entanto, a jurisprudência recente desta SBDI-2 tem interpretado que os acordos firmados no TRT13 entre o SINDLIMP e a EMLUR não se enquadram na causa de rescisão do inciso III do artigo 966 do CPC, por concluir que não se trata de simulação ou colusão do ente sindical com a empresa. Recurso ordinário conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. A definição do valor da causa em ação rescisória deve observar a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. Conforme o art. 2º, II, nas ações que visam desconstituir decisão da fase de conhecimento, sendo a pretensão procedente, o valor da causa corresponde ao montante arbitrado à condenação. Já o art. 4º determina a atualização desse valor pelo INPC do IBGE até a data do ajuizamento. Tratando-se de decisão homologatória de acordo, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da avença cuja desconstituição se pretende. Esse montante, contudo, deve ser atualizado pela variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da ação rescisória, conforme art. 4º da IN nº 31 do TST. Adota-se, para tanto, a Calculadora do Cidadão do Banco Central, considerando como termo inicial o mês da sentença e, como termo final, o último índice disponível à época do ajuizamento. Ajuizada a ação em 19/06/2024, o índice final corresponde a maio de 2024. Assim, a atualização do valor entre janeiro de 2023 e maio de 2024 resulta em R$ 8.832,53, que deve ser fixado como valor da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Em razão da inversão da sucumbência decorrente do julgamento proferido em grau recursal, resta prejudicada a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela parte recorrente, que passou a ostentar a condição de sucumbente na demanda. Recurso ordinário prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, com ressalva de entendimento da Relatora, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. II - conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) majorar o valor da causa para R$ 8.832,53; e b) prejudicado o tópico de honorários advocatícios. Em face da improcedência da ação rescisória, cabe ao autor a obrigação de pagar honorários sucumbenciais aos advogados dos réus. Considerando tratar-se de ação rescisória repetitiva, que não exige trabalhos diferenciados dos defensores, sem necessidade de deslocamentos, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas pela autora, na forma da lei, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 23 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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