TSTAg-AIRR 0000707-98.2023.5.12.0002
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Empresa privada
- Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST
- Benefício de ordem
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a responsabilidade subsidiária da agravante decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi tomadora dos serviços da reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional não emitiu tese a respeito da questão e não houve oportuna oposição de embargos de declaração para instar o órgão de origem a fazê-lo, de sorte que a articulação trazida à baila pela recorrente carece do devido prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 297 do TST. Decisão monocrática mantida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator