TSTAg-Ag-AIRR 0000393-50.2022.5.12.0015
Dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dano extrapatrimonial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO ALEGADO PELA AUTORA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. TESE ANTAGÔNICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, soberana no exame os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a “prova oral não corrobora a tese da autora, referindo o representante da segunda ré que não havia ingerência na lanchonete anexa ao posto, tratando-se meramente de contrato de aluguel” e ainda que “a conversação coligida na folha 20 não é robusta o suficiente para demonstrar prática ilícita pela segunda ré e culminar o acolhimento do pedido”. Ato contínuo, ressaltando não ter “por evidenciada a presença de dano moral indenizável com base nas causas de pedir acima” (despedida imotivada a mando da segunda ré), decidiu o Colegiado ad quem manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das demandas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 2. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator