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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 0011724-73.2017.5.03.0041

Turno ininterrupto de revezamento: atividade insalubre

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS Efetivamente o STF julgou o leading case afeto ao Tema 1.406 e definiu que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Todavia, quanto à matéria debatida no recurso de revista, observa-se que o Tribunal Regional reconheceu a validade do acordo coletivo de trabalho (fl. 703). Já o acórdão embargado, por sua vez, concluiu pela sua invalididade ao verificar o descumprimento, pela própria Reclamada, das condições pactuadas, notadamente em razão da prestação habitual de horas extras em turnos ininterruptos de revezamento. Tal circunstância, segundo registrado, comprometeria a validade material do acordo de compensação firmado. Não se constata, portanto, estrita aderência do caso dos autos ao Tema 1.046 de Repercussão Geral. Assinala-se, ainda, que o vício que o Embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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